Em consonância com a Resolução 1935/2020, alterada pela Resolução 1993/2022, o Rol de documentos exigidos são aqueles previstos no art. 14 da Norma. São eles:
10.1) PESSOA JURÍDICA
A) Habilitação jurídica:
- Ato constitutivo (estatuto ou contrato social, e respectivas alterações ou o instrumento consolidado), devidamente registrado no órgão competente (Sociedades Simples, registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; Sociedade Empresarial, registro na Junta Comercial; Sociedade Cooperativa, registro na Junta Comercial e certidão de registro e regularidade para com a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou suas Unidades Estaduais, conforme Lei n.º 5.764/71; Sociedade de Advogados, inclusive unipessoal: registro no Conselho Seccional da OAB);
- Ato de nomeação ou de eleição dos administradores, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado ao ato constitutivo;
B) Regularidade Fiscal:
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
- Comprovação de regularidade com a Fazenda Federal (Tributos Federais e dívida Ativa da União);
10.2) PESSOA FÍSICA
A) Habilitação Jurídica:
- Registro Geral (RG) do representante legal, ou equivalente;
B) Qualificação técnica:
- Documento que comprove a formação acadêmica do profissional, devendo possuir pelo menos as seguintes informações: Instituição, Título do Curso, Carga Horária, Ano de Conclusão (se for o caso), Assinatura do Responsável pela Instituição;
- Comprovante de Experiência Profissional, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Atestado de Capacidade Técnica
- Notas Fiscais de Serviços Prestados
C) Regularidade fiscal:
- Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
- Comprovação de regularidade com a Fazenda Federal
D)Além dos documentos de habilitação citados acima, poderá se exigir a apresentação, ainda, de:
- Registro ou inscrição no conselho profissional, quando aplicável;
- Certificações exigíveis por força de norma especial, para a execução dos serviços, quando aplicável;
- Declaração de Inexistência de Mão-de-obra de menores, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
OBS: Conforme Resolução 1993/2022, fica dispensada a juntada de documentos relacionados à regularidade fiscal, desde que o valor da referida contratação não ultrapasse o valor máximo previsto no inciso II, alínea "a" do art. 6º do Regulamento de Licitações e contratos.