Cooperativismo comemora aprovação de Projetos de Lei
A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (AL/RS) aprovou, na quarta-feira (09/11), dois Projetos de Lei do Poder Executivo em benefício do cooperativismo gaúcho: o PL 335/2011, que introduz modificações no Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (Fundopem/RS); e o PL 333/2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação. As matérias foram aprovadas por unanimidade pelos deputados presentes na Sessão Plenária.
De acordo como o presidente do Sistema Ocergs-Sescoop/RS, Vergilio Perius, o cooperativismo do Rio Grande do Sul comemora o resultado. Segundo ele, as alterações no Fundopem/RS eram um pleito antigo das cooperativas, que são totalmente favoráveis ao PL. “O PL 335/2011 representa uma inovação nas relações fiscais e creditícias do Estado com as sociedades empresariais gaúchas, sendo extremamente moderno em relação às cooperativas”, afirmou. Perius destacou que, com o PL, além da Ocergs fazer parte do Conselho Diretor do Fundopem/RS, a partir de agora, a Lei cria obrigatoriedade de produção de matérias-primas para empresas de fora do Estado quando os investimentos tratarem de projetos agroindustriais, um grande avanço em comparação à legislação anterior.
Em relação à Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, definida pelo PL 333/2011, o cooperativismo gaúcho apresentou a emenda nº1, construída pela Ocergs, em conjunto com a Frencoop/RS, a Casa Civil e a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. As proposições das entidades dizem respeito à inclusão do cooperativismo como prática pedagógica na rede de ensino, de forma transversal; à possibilidade de adesão das cooperativas na política de acompanhamento da gestão; além de inserir esclarecimentos em relação ao Projeto de Extensão e Apoio à Gestão Cooperativa. A emenda também foi aprovada por unanimidade. “O PL 333/2011 cria uma nova relação entre Estado e cooperativas, melhor denominado governança cooperativa, na medida que o Estado se torna parceiro em apoio e estímulo às cooperativas”, declarou Vergilio Perius.
A Sessão Plenária que decidiu os Projetos de Lei foi acompanhada por Perius; pelo vice-presidente do Sistema Ocergs-Sescoop/RS, Irno Pretto; pelo superintendente, Norberto Tomasini; pelo gerente jurídico, Mario De Conto; e pelo assessor jurídico Tiago Machado.
A emenda ao PL 333/2011 apresentou nova redação a alguns artigos, que passaram a ser redigidos da seguinte forma:
“Art. 8º, (...) X - apoiar práticas pedagógicas de inserção do tema da cooperação e do cooperativismo, de forma transversal, nos ensinos fundamental, médio e educação profissionalizante;
Art. 10 - O Projeto de Extensão e Apoio à Gestão Cooperativa é voltado à educação cooperativa dos associados e à profissionalização em gestão de seus quadros dirigentes, sendo de caráter regionalizado, por adesão das cooperativas e executado pelo Poder Público ou em ação conveniada com instituições públicas e privadas.
Art. 13 - A política de acompanhamento de gestão será por adesão das cooperativas e executada em conjunto entre Estado, agentes financeiros públicos e as federações das cooperativas, tendo como finalidade apoiar a qualificação e a eficiência na gestão.
Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput deste artigo, será criado um comitê gestor colegiado, a ser regulamentado pelo Decreto.”
“Art. 8º, (...) X - apoiar práticas pedagógicas de inserção do tema da cooperação e do cooperativismo, de forma transversal, nos ensinos fundamental, médio e educação profissionalizante;
Art. 10 - O Projeto de Extensão e Apoio à Gestão Cooperativa é voltado à educação cooperativa dos associados e à profissionalização em gestão de seus quadros dirigentes, sendo de caráter regionalizado, por adesão das cooperativas e executado pelo Poder Público ou em ação conveniada com instituições públicas e privadas.
Art. 13 - A política de acompanhamento de gestão será por adesão das cooperativas e executada em conjunto entre Estado, agentes financeiros públicos e as federações das cooperativas, tendo como finalidade apoiar a qualificação e a eficiência na gestão.
Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput deste artigo, será criado um comitê gestor colegiado, a ser regulamentado pelo Decreto.”
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